JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
28/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/08/2012, p. 28/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. AFASTAMENTO DE FORMA IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Mostra-se devida a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública quando apontados elementos concretos que sinalizam para a existência de um grupo bem estruturado voltado para a prática de crimes como falsidade ideológica, peculato, corrupção passiva, prevaricação, condescendência criminosa, abuso de autoridade, grupo esse que seria chefiado pelo paciente (delegado da Polícia Civil titular da Delegacia de Crimes contra a Propriedade Imaterial). 2. Apontados elementos concretos e idôneos que evidenciam a necessidade de manutenção da custódia preventiva também para a conveniência da instrução criminal, não há constrangimento ilegal a ser sanado nesse ponto. 3. Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da pretendida extensão de benefício em tese concedido a corréus e do alegado excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que essas matérias não foram analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 4. O Juiz singular, ao decretar a prisão preventiva, não está obrigado a afastar expressamente o eventual cabimento de outra medida cautelar, pois, se decretou, fundamentadamente, a custódia preventiva do acusado, à luz de uma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, é porque entendeu, de forma implícita, que não seria cabível qualquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 243.357/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 28/9/2012.)
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