- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DO ACUSADO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA INEVIDENTE. PRISÃO CAUTELAR. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO DO TRIBUNAL LOCAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE NO PONTO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente os fatos típicos imputados, crimes em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-os ao paciente, terminando por classificá-los, ao indicar os ilícitos supostamente infringidos. 2. Se a vestibular acusatória narra em que consistiu a ação criminosa do réu nos delitos em que lhe incursionou, permitindo o exercício da ampla defesa, é inviável acolher-se a pretensão de invalidade da peça vestibular. 3. A denúncia, nos crimes de autoria coletiva, embora não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever, minuciosamente, as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (Precedentes). (HC n. 199.190/AC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/6/2011). 2. Como o Tribunal local não tratou dos pressupostos da prisão cautelar, conquanto tenha sido provocado para tanto, cumpre ao órgão julgador de origem suprimir a omissão. 3. Pela falta de cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, writ não conhecido. Ordem expedida de ofício, apenas para determinar que a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco decida a questão referente à manutenção da prisão preventiva do paciente. (HC n. 235.062/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/3/2013.)
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