- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 23/04/2012
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. DIFAMAÇÃO. TRANCAMENTO. OFENSA A MAGISTRADO PROFERIDA POR ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS DIFFAMANDI. ATIPICIDADE DO DELITO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento de ação penal, através da estreita e exígua via do habeas corpus, configura medida de exceção, somente cabível nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal. 2. No caso, é possível entrever, da simples leitura dos autos, que a intenção do causídico não era atentar contra a reputação da juíza, mas sim conseguir beneficiar seu cliente com a anulação de um ato processual que continha declarações a ele desfavoráveis. Ausência do chamado animus diffamandi, que impede a configuração do delito. 3. Ordem concedida para trancar a ação penal de que se cuida. (HC n. 202.059/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 23/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.