- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 25/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/09/2012, p. 25/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 3º, 110, 113, 155, 155-A, 161, § 1º, DO CTN, 535 E 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. 4º DO DECRETO 20.623/33. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. ICMS. DÉBITO APURADO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 208 TFR. 1. Quanto ao artigo 535, II, do CPC, o recorrente não expôs, de forma clara e precisa, quais teriam sido as omissões que não foram sanadas na Corte a quo e que seriam imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Incide à hipótese o teor da Súmula 284/STF. 2. Sobre a possível infringência aos arts. arts. 3º, 110, 113, 138, 155, 155-A, 161, § 1º, do CTN, 535 e 20 do Código de Processo Civil - CPC. 4º do Decreto 20.623/33, a recorrente não fundamenta de modo particularizado as supostas violações aos dispositivos que enumera, limitando-se a citá-los genericamente. Não há precisa explanação sobre as apontadas ofensas. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF. 3. No mais, "a simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea" (Súmula 208 do extinto TFR). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 128.136/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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