- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 25/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 25/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAI. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu a violação ao art. 535, do CPC, quando o acórdão proferido pela corte de origem rejeitou os embargos de declaração por considerar os fundamentos adotados suficientes. Com efeito, as diferenças apontadas na perícia foram respeitadas e se o credor exige exação a maior, ao devedor cabe pagar a parte inconteste e discutir a parte que entende indevida, afastando somente sobre esta última os encargos moratórios quando a lei assim o permitir. 2. É de sabença geral que a exigência de crédito tributário é, em regra, precedida de notificação para pagamento. Nessa ocasião, o contribuinte pode impugnar a cobrança alegando que a exigência está sendo feita a maior que o devido. Não havendo impugnação, o caminho natural é a cobrança judicial. Esse foi o raciocínio desenvolvido pela Corte de Origem, que afastou por completo e tornou desnecessária a menção aos artigos 319, 394 e 396, do CC, até porque aplicável para o caso o Código Tributário Nacional que tem Seções específicas para o pagamento (arts. 157 et seq.) e para o pagamento indevido (art. 165 et seq.). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.261.366/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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