- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 25/09/2012, p. 30/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, PARA FIXAR O AUMENTO, PELAS MAJORANTES, EM 1/3. CONCURSO DE DUAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS, QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA. SÚMULA 443/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A decisão agravada - que concedeu a ordem, para fixar a fração de aumento de 1/3 (um terço), pelas duas majorantes (art. 157, § 2º, I e II, CP) - deve ser mantida, eis que está em conformidade com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já firmou entendimento no sentido de que a presença de mais de uma causa de aumento de pena, no crime de roubo, pode conduzir ao agravamento de 1/3 (um terço) até metade (art. 157, § 2º, CP), quando, diante das peculiaridades do caso concreto, forem fundamentadamente constatadas circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena além da fração mínima. II. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ). III. Não havendo fundamentação concreta e idônea, para o acréscimo da reprimenda em 3/8 (três oitavos), na terceira fase da dosimetria, a fração de aumento da pena, pelas majorantes previstas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - emprego de arma e concurso de agentes -, deve ser fixada em 1/3 (um terço). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 204.268/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 30/10/2012.)
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