JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
12/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 04/12/2014, p. 12/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES). PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, PARA FIXAR O AUMENTO, PELAS MAJORANTES, EM 1/3. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. PRETENSÃO RECURSAL FORMULADA PELO PARQUET: RESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ressalvado meu entendimento no sentido de que a pena não comportaria correções, a decisão agravada deve ser mantida, eis que está em conformidade com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já firmou entendimento no sentido de que a presença de mais de uma causa de aumento de pena, no crime de roubo, pode conduzir ao agravamento de 1/3 (um terço) até metade (art. 157, § 2º, CP), quando, diante das peculiaridades do caso concreto, forem fundamentadamente constatadas circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena além da fração mínima. 2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 294.439/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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