- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/09/2012, p. 26/10/2012
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO ATRAVÉS DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 187/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O recurso especial é deserto, pois não houve o recolhimento do preparo no momento de sua interposição. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do artigo 6º da Lei 1.060/50, e não no próprio corpo do apelo excepcional. 3. Ainda que o recorrente houvesse formulado o pedido nos termos do mencionado dispositivo legal, a concessão do benefício não teria efeito retroativo, não servindo, por isso, para dispensar o pagamento do preparo recursal. 4. No caso, como não foi realizado o preparo, o recurso mostra-se deserto, o que atrai a incidência da Súmula 187/STJ, segundo a qual "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 112.127/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 26/10/2012.)
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