- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/09/2012, p. 26/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. TARIFAS BANCÁRIAS E IOF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. COBRANÇA IRREGULAR DE ENCARGOS DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. Quanto ao inconformismo no que toca às tarifas bancárias e ao IOF, a ausência de impugnação específica da fundamentação da decisão agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a mora do devedor é descaracterizada quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do período da normalidade. 3. "Descaracterizada a mora do contratante, em razão do reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade, devem ser mantidas as determinações de vedação da inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes e de manutenção do bem na posse do recorrido" (AgRg no AREsp 167.924/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 29/6/2012) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.217.391/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 26/10/2012.)
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