- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/10/2012, p. 31/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - CONFIGURAÇÃO DA MORA - COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS - DESCARACTERIZAÇÃO - PRECEDENTE DESTA CORTE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- Quanto à mora do devedor, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, decidiu que a sua descaracterização ocorre quando há cobrança de encargos abusivos (capitalização de juros e/ou aos juros remuneratórios) no período da normalidade do contrato. No caso dos autos, houve cobrança de juros capitalizados sem previsão contratual (e-STJ Fls. 266), sendo descaracterizada a mora do devedor. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 214.426/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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