- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 25/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/09/2012, p. 25/10/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS 535, 9, II, 13, 191, 242, 506, 508 e 495 do CPC NÃO CARACTERIZADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu que houve decurso do prazo decadencial para ajuizar a ação rescisória. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 695.055/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 25/10/2012.)
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