JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/05/2015
Data de publicação
01/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 27/05/2015, p. 01/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA RECEBIDOS SOB A FORMA DE AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 17 de novembro de 2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 7 de abril de 2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 6 de abril de 2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ de 2 de abril de 2009. 2. "O erro de fato que enseja o corte rescisório exige como requisitos a ausência de controvérsia entre as partes sobre o fato e a inexistência de pronunciamento judicial sobre ele"(AgRg no AREsp 244.820/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/6/2013). 3. No caso em foco, os próprios autores, ora agravantes, reconhecem ter havido, por parte da Segunda Turma, manifestação a respeito da tese de que os efeitos da decisão que homologou o pedido de desistência deveria se dar somente após o trânsito em julgado desse decisum, no sentido de que tal alegação caracterizou inovação recursal. Dessarte, tendo havido manifestação judicial, não se pode cogitar erro de fato, razão pela qual se revela recursal a pretensão encartada nesta ação rescisória. 4. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. (EDcl na AR n. 5.553/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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