- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/11/2012, p. 11/12/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO INFRINGENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE MÉRITO. TEMPESTIVIDADE. ERRO DE FATO. ART. 485, INCISO IX, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Embargos de declaração contra decisão que negou provimento a recurso especial recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter infringente. 2- Não se encontra o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos suscitados pela parte, uma vez demonstrados, de forma suficiente, os fundamentos que embasaram a decisão. 3 - Ao magistrado é facultado aplicar o direito ao caso concreto sob fundamentação diversa da invocada pela parte, razão por que não se tem por omissa, na espécie, a ausência de pronunciamento sobre os dispositivos suscitados. 4- É possível rescindir, por erro de fato, decisão que, com base em certidão errônea de secretaria de tribunal, considerou extemporâneo recurso tempestivamente protocolado vidando à reforma de sentença de mérito. Precedentes do STJ. 5- Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no REsp n. 439.753/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 11/12/2012.)
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