JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
11/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/11/2012, p. 11/12/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO INFRINGENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE MÉRITO. TEMPESTIVIDADE. ERRO DE FATO. ART. 485, INCISO IX, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Embargos de declaração contra decisão que negou provimento a recurso especial recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter infringente. 2- Não se encontra o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos suscitados pela parte, uma vez demonstrados, de forma suficiente, os fundamentos que embasaram a decisão. 3 - Ao magistrado é facultado aplicar o direito ao caso concreto sob fundamentação diversa da invocada pela parte, razão por que não se tem por omissa, na espécie, a ausência de pronunciamento sobre os dispositivos suscitados. 4- É possível rescindir, por erro de fato, decisão que, com base em certidão errônea de secretaria de tribunal, considerou extemporâneo recurso tempestivamente protocolado vidando à reforma de sentença de mérito. Precedentes do STJ. 5- Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no REsp n. 439.753/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 11/12/2012.)
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