JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
08/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/06/2014, p. 08/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. POSSIBILIDADE. 1. O julgamento do REsp n. 1.318.315/AL, não obstante referir-se à incidência do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV, produz inquestionáveis reflexos em relação à incidência desse mesmo percentual sobre a GEFA, a justificar nova reflexão sobre a matéria, ainda que sem os efeitos próprios das decisões proferidas em recurso repetitivo. 2. Disciplinadas ambas as vantagens (RAV e GEFA) no mesmo dispositivo legal (art. 8º da MP 831/95), que a elas conferiu idêntico tratamento, impõe-se aplicar à segunda, sob pena de absoluta incongruência, a mesma orientação adotada pela Primeira Seção em relação à primeira, no sentido de que, a partir da vigência da MP n. 831, de 18 de janeiro de 1995, as aludidas gratificações não mais são calculadas sobre o vencimento básico do próprio servidor, mas do servidor situado no grau mais elevado da carreira. 3. O maior vencimento básico da carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, tal qual o dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, corresponde ao vencimento fixado para a Classe A - Padrão III, que não sofreu nenhum reajuste em decorrência da edição da Lei n. 8.627/93. 4. Tendo como base de cálculo o maior vencimento da respectiva tabela dos Fiscais de Contribuição Previdenciárias (denominação existente à época), e não o vencimento básico do próprio servidor, inexiste óbice à incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, no período posterior à vigência da MP n. 831/95. 5. Incidência limitada à posterior reestruturação de carreira promovida pela MP n. 1.915-1, de 29 de julho de 1999. 6. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.162.264/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 8/8/2014.)
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