- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13/03/2013, p. 20/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE PRÓ-LABORE, GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO (GEFA) E RETRIBUIÇÃO DE ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). TERMO INICIAL. MP N. 831/1995. SÚMULA 168/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal possuem entendimento de que a limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86% não ofende a coisa julgada, porquanto a superveniência de lei instituidora de novo regime jurídico-remuneratório altera a situação fático-jurídica existente quando da propositura da ação. 3. A compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça é a de que o referido reajuste incide sobre as parcelas variáveis, como pró-labore, Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (GEFA) e Retribuição de Adicional Variável (RAV), após a MP n. 831/1995, depois convertida na Lei n. 9.624/1998, desde que o percentual não tenha sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo dessas gratificações, sob pena de dupla incidência. 4. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. (Súmula 168/STJ). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg n. 1.207.323/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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