- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. ART. 188 DO CPC. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é inaplicável a regra constante do art. 188 do CPC a empresas públicas, por terem personalidade de direito privado e prazo em dobro para recorrer. Precedentes desta Corte e do STF. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Quanto ao precedente colacionado, verifica-se que este não guarda similitude fática com o presente caso, uma vez que há previsão legal que concede todas as prerrogativas da Fazenda Pública à ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -, conforme descreve o art. 12 do Decreto-lei n. 509/69, in verbis: "A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 223.163/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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