- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. ECT. PRIVILÉGIO DA FAZENDA PÚBLICA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER NÃO EXTENSÍVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC, o que não lhe garante prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. 3. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a integração do julgado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.416.337/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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