JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
23/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 23/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AGRAVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL. PRAZO EM DOBRO. ART. 188 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. 1. Discute-se a incidência do art. 188 do CPC, que confere prazo em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, na hipótese de o recurso interposto ser o previsto no art. 4°, § 3°, da Lei 8.437/1992. 2. Em consonância com a jurisprudência pacífica do Pleno do STF, no incidente de Suspensão de Segurança ou de Liminar não se reconhece a prerrogativa da contagem de prazo em dobro para recorrer (SS 3.740 AgR-segundo, Relator Min. Cezar Peluso, publicado em 2.5.2012; SS 4.119 AgR-ED-ED, Relator Min. Cezar Peluso, publicado em 5.8.2011; STA 172 AgR, Relator Min. Cezar Peluso, publicado em 2.12.2010). 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.331.730/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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