- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO MPU - ÁREA APOIO ESPECIALIZADO SEGURANÇA. LEI Nº 10.476/2002. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA NO EDITAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.415/2006. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE COM NOVOS REGRAMENTOS. 1. A controvérsia dos autos não diz respeito à compatibilidade de exigência do maior vigor físico do candidato, aferível com o teste de aptidão física, com as atribuições do cargo público (técnico da área de segurança); ou seja, não se discute o tema sob o prisma do Princípio da Razoabilidade, mas sob a ótica do Princípio da Legalidade. 2. Sobre o tema, este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, em concurso público, o teste de capacidade física somente pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, em obediência ao Princípio da Legalidade. Logo, é vedado ao edital do certame limitar o que a lei não restringiu. 4. Os arts. 5º, VI, e 14 da Lei nº 8.112/90 não podem ser utilizados para amparar o exame de aptidão física como etapa de concurso público, dado que apenas remetem a exames médicos ou à inspeção médica oficial, a ser feita pelo candidato quando de sua posse. 5. O certame sob exame foi realizado em 2004, quando estava em vigor a Lei nº 10.476/2002, de molde que não se aplicam as exigências de ingresso nos cargos públicos de técnico do Ministério Público da União (MPU) trazidas pela Lei nº 11.415/2006. Tampouco incide, na espécie, o entendimento que a Suprema Corte firmou sobre a novel legislação, possuidora de diferentes regramentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.150.082/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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