- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 01/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/09/2012, p. 01/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 130 DO CPC. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu pela comprovação do nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e os danos sofridos pelo autor, uma vez que: "o real motivo pelos danos ocorridos foi sim o rompimento da barragem da requerida, que caso não tivesse ocorrido, não teria inundado as cidades da região nem causado o aumento do volume de água do Rio Muriaé, provocando com isso danos à população" (e-STJ fl. 403). Destacou, ainda, ser suficiente, como elemento probatório do dano, além do depoimento do autor, o ofício do Corpo de Bombeiros, cujas informações retratam os acontecimentos que geraram os danos narrados na inicial. Ademais, concluiu o acórdão, "a própria apelante já se submetera anteriormente a fazer a reparação dos danos em termo de ajustamento de conduta avençado junto ao Ministério Público (f. 68), ainda em março de 2006, o que indica que a vida útil da barragem já estava comprometida" (e-STJ fl. 404). 3. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 4. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento de indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo manteve em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização fixada pelos danos morais decorrentes dos danos causados à residência do autor pelo rompimento da barragem e consequente derramamento de lama com rejeitos da mineração de bauxita, quantia que não se revela ínfima ou exorbitante. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 173.000/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 1/10/2012.)
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