- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 01/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/09/2012, p. 01/10/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADO EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. MULTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não ocorrentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revela-se nítido o intuito infringente dos presentes embargos de declaração, devendo ser recebidos como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais. 2. Na ausência de qualquer subsídio capaz de alterá-los, deve a decisão recorrida ser mantida pelos próprios fundamentos. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no REsp n. 1.122.920/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 1/10/2012.)
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