- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/05/2013, p. 04/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECEU. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. AGRAVO INOMINADO CABÍVEL. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, o simples fato de conferir-se ao recurso a denominação de agravo "regimental", e não "interno" ou "inominado" não constitui motivo suficiente para obstar seu conhecimento, devendo ser prestigiados os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no REsp n. 1.201.279/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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