JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/09/2012
Data de publicação
28/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 26/09/2012, p. 28/02/2013

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: RETROATIVOS E MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUANTO À PRIMEIRA E VIABILIDADE DA SEGUNDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES EM PARTE PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA QUANTO À MULTA. 1. A execução ora embargada comporta a obrigação de pagar quantia certa relativa a vencimentos retroativos e à astreinte fixada por descumprimento da obrigação de fazer. 2. Não há título executivo que legitime a pretensão externada pelos agravantes de impor à União o cumprimento de obrigação de pagar retroativos, pois a impetração foi preventiva e pretendia-se, apenas, a declaração de nulidade da Portaria Interministerial n.º 117/00, com o retorno dos impetrantes à condição de anistiados pela Lei 8.878/94. 3. Ademais, o artigo 6º da Lei 8.878/94, expressamente, fixa que "a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo." 4. Assim, havendo impeditivo legal de efeitos financeiros anteriores ao efetivo retorno do anistiado à atividade, não há base jurídica alguma que legitime ação de execução de obrigação de pagar vencimentos retroativos desde a data da impetração do mandamus, dada a impossibilidade jurídica do pedido. 5. Relativamente à execução da multa cominatória, o agravo também não comporta provimento. 6. A multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada. Precedentes. 7. No caso, a partir do exame dos embargos à execução manejados pela União, constatou-se o equívoco cometido na execução do aresto mandamental, o que ensejou, inclusive, a reintegração imediata dos impetrantes, mandamento que não decorreu, sequer implicitamente, do julgado exequendo. 8. A exigibilidade das astreintes depende da apuração, no plano do direito material, do inadimplemento do devedor no cumprimento da ordem judicial a ele dirigida. 9. Na hipótese, não houve descumprimento ou inadimplemento de obrigação derivada do aresto mandamental que imponha ao ente público o pagamento de multa cominatória. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EmbExeMS n. 7.217/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 28/2/2013.)
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