JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
09/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/08/2012, p. 09/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS AFASTADOS NO GOVERNO COLLOR. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/94. PERCEPÇÃO DE VALORES RETROATIVOS. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL: ART. 6o. DA LEI 8.878/94. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reintegração de Servidor Público decorre da ilegalidade do ato de demissão, implicando na sua anulação e no conseqüente pagamento de todos os reflexos financeiros correlatos; no caso dos autos, no entanto, o Servidor Público retornou aos quadros da Administração Pública não pelo reconhecimento da ilegalidade do ato de afastamento, mas por força da anistia concedida pela Lei 8.878/94. 2. Nos termos do art. 6o. da Lei 8.878/94, a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Assim, constata-se que a tutela pretendida, ainda em abstrato, não é admitida no ordenamento jurídico em razão de expresso impedimento legal, o que representa a impossibilidade jurídica do pedido deduzido. Precedente: REsp. 741.236/RJ, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 22.02.2010. 3. A propósito, o douto Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no exame de caso análogo, ressaltou que a vedação legal da produção de efeitos financeiros anteriores ao efetivo retorno do anistiado à atividade obsta o cabimento de ação de execução que objetiva o cumprimento de obrigação de pagar vencimentos retroativos desde a data da impetração do mandamus, ante a impossibilidade jurídica do pedido (EmbExeMS 007217, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 23.05.2011). 4. Agravo Regimental de JORGE LEITE DA SILVA desprovido. (AgRg no REsp n. 1.235.190/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 9/8/2012.)
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