- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2012
- Data de publicação
- 08/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26/09/2012, p. 08/10/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. LEI N. 8.878/94. RE-ADMISSÃO JUDICIAL COMO EMPREGADOS. RE-ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR COMO ESTATUTÁRIOS. REVISÃO. ATO COATOR. PARECER DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, APROVADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ex-empregados da EBTU e da Portobras, re-admitidos ao serviço público, por meio de anistia concedida pela Lei n. 8.878/94, tornada efetiva por acórdãos do STJ (MS 4.085/DF, MS 6.482/DF e MS 7.218/DF). Os impetrantes foram re-admitidos em empregos em 2003, sendo re-enquadrados para cargos públicos, regrados pela Lei n. 8.112/90, com base em pareceres da CONJUR do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; a ordem é pleiteada contra Nota aprovada pelo Advogado-Geral da União, que deflagrou procedimentos administrativos de revisão. 2. Compulsando os autos, nota-se que o cerne da controvérsia, relacionada com o entendimento da Advocacia-Geral da União acerca da possibilidade de revisão administrativa do enquadramento como estatutários foi consolidada pelo Parecer n. JT-01, aprovado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União em 31.12.2007. 3. O efetivo ato coator está relacionado com ato emanado por autoridade com prerrogativa de foro, nos termos do art. 102, I, 'd', da Constituição Federal, que somente pode ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal; logo, deve ser extinto o presente writ por ilegitimidade passiva ad causam da autoridade indicada como coatora. Mandamus extinto sem resolução do mérito. Agravo regimental prejudicado. Liminar revogada. (MS n. 12.865/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 8/10/2012.)
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