JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/10/2012
Data de publicação
12/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/10/2012, p. 12/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI 8.878/1994. EMPREGADOS PÚBLICOS DA EXTINTA PORTOBRÁS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO COMISSIVO DE EFEITO CONCRETO E PERMANENTE. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra supostas omissões praticadas pelo Ministro de Estado do Planejamento e do Secretário de Portos em reenquadrar os impetrantes no Plano de Classificação de Cargos - PCC - regido pela Lei nº 8.112/1990. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que que o ato de reenquadramento de servidor público é ato único concreto de efeitos permanentes. Desse modo, a partir da publicação do ato impugnado se inicia a contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RMS 34.266/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 26.5.2011; MS 9.769/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 7.10.2009; REsp 866.043/AC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 4.8.2008; MS 9.365/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 21.8.2006. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 14.961/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 12/11/2012.)
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