- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2011
- Data de publicação
- 04/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/09/2011, p. 04/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade. 2. O STJ ostenta competência para processar e julgar mandado de segurança originário contra ato de autoridade elencada no artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. 3. O ato praticado pelo senhor Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial de Revisão, instituído pelo artigo 2º da Portaria Interministerial AGU/MJ n. 134/2011, não está sob a tutela jurisdicional originária desta Corte, uma vez que não está entre as autoridades elencadas no referido dispositivo constitucional. 4. A medida extrema tirada de mandado de segurança não admite a juntada posterior da prova documental que supostamente evidencia o direito líquido e certo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 17.493/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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