- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2012
- Data de publicação
- 03/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26/09/2012, p. 03/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO IMPRECISO. VALOR ATRIBUÍDO PELA AUTORA PRÓXIMO AO VALOR DA CAUSA ORIGINAL, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. ALTERAÇÃO. DESNECESSIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. 1. Cuida-se de incidente de impugnação ao valor da causa apresentado pela COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL), ré na ação rescisória proposta pelos ora agravados, sob o fundamento de que o valor dado à causa não corresponde ao proveito econômico buscado na referida ação. 2. O valor da causa foi fixado pelos agravados em R$ 10.000,00. A agravante defende que o referido valor é inadmissível, porquanto o proveito econômico pode atingir R$ 1.020.752,10 (um milhão, vinte mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dez centavos). 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que "o valor da causa nas Ações Rescisórias é o da ação originária, corrigido monetariamente ou, quando o montante da vantagem objetivada for diverso do valor da primeira ação, o do benefício econômico visado" (EDcl na AR 4.612/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10.8.2011, DJe 15.9.2011). 4. No caso vertente, não ficou demonstrado que o proveito econômico almejado seja certo e quantificável; ao contrário, a própria agravante demonstra que esse valor pode variar muito, conforme os critérios adotados para a incidência de correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios, e, ainda, o índice de desvalorização a ser utilizado sobre a área atingida. 5. Não sendo possível mensurar objetivamente o proveito econômico que a autora pretende obter, o valor da causa deve ser fixado com base no valor da causa original, corrigido monetariamente. No caso, a agravante, atualizando o valor da causa original, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em setembro de 1997, encontrou o montante de R$ 11.690,73 (onze mil, seiscentos e noventa reais e setenta e três centavos), afirmando que utilizou como índice de correção monetária o IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas (FGV). 6. O IGP-M não é o índice oficial de correção monetária utilizado pelo Poder Judiciário, e, ainda que fosse, seria atentatório aos princípios da economia e celeridade processuais atribuir-se novo valor à causa, se o valor utilizado pela parte agravada (R$ 10.000, 00) está próximo ao valor da causa originária, corrigido monetariamente, pois isso implicaria mais demora na solução da lide, razão pela qual a melhor solução é manter o valor da causa indicado pela agravada, pela impossibilidade de se mensurar de plano o proveito econômico, e por ser irrazoável procrastinar o andamento do feito para apuração do valor exato da causa, se a diferença é irrisória, conforme dados fornecidos pela própria agravante. Agravo regimental improvido. (AgRg ImpVC na AR n. 4.419/PR, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 3/10/2012.)
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