- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2012
- Data de publicação
- 03/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26/09/2012, p. 03/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS. CONCEITO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULAS OU RECURSOS REPETITIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADA. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação, já que ausentes os elementos autorizadores, nos termos do art. 1º, da Resolução STJ 12/2009, qual seja: fundamentação em precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais repetitivos (art. 543-C do CPC); ou de súmula desta Corte. 2. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 3. O embargante traz novamente uma gama de variedade de precedentes das duas turmas de direito do STJ em prol da sua tese; todavia, não indicou qual recurso representativo da controvérsia estaria sendo desrespeitado. 4. Não é possível conhecer do argumento baseado no hipotético desrespeito aos termos da Súmula 39/STJ, no caso concreto, porquanto seja vedada a inovação recursal. Precedente: EDcl no MS 15.415/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.4.2012. 5. O acolhimento de reclamação alegadamente similar não é suficiente para permitir a superação dos óbices ao conhecimento. Também, se há a aventada similaridade, a determinação de suspensão dos feitos idênticos na origem, com base no art. 2º, I, da Resolução 12/2009, atingiu a ação originária do reclamante em tramitação no juizado especial, e não há interesse processual na presente demanda. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl na Rcl n. 9.689/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 3/10/2012.)
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