- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/04/2013, p. 30/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. "FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO" (FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - FDRH). PRESCRIÇÃO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009). REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI REFERIDA). CONCEITO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PARA EFEITO DE CABIMENTO DA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. SÚMULAS OU RECURSO REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). REQUISITO NÃO OBSERVADO NA HIPÓTESE EXAMINADA. PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão de fundo envolve a discussão do prazo prescricional aplicável às ações ajuizadas contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH. A decisão embargada não conheceu da reclamação fundada na Resolução 12/2009 do STJ, em razão da ausência dos requisitos necessários ao cabimento da reclamação. 2. A Primeira Seção, no julgamento da Rcl 7.117/RS (Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.11.2012), analisou especificamente a controvérsia dos autos e firmou a orientação no sentido de que: a) a Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 18 sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material, o que afasta o cabimento da reclamação ajuizada diretamente no STJ; b) a reclamação fundada na Resolução 12/2009 do STJ deve demonstrar incompatibilidade entre o entendimento adotado no acórdão reclamado e aquele sumulado ou pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial julgado pelo rito do art. 543-C ou de Súmulas, o que não foi observado no caso examinado. 3. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: RCDESP na Rcl 8.633/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 6.3.2013; EDcl na Rcl 9.087/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 6.3.2013 AgRg na Rcl 8.471/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 12.3.2013; EDcl na Rcl 10.006/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 1º.2.2013. 4. A Corte Especial proclamou que o "cabimento da reclamação constitucional, fulcrada na Resolução 12/2009 do STJ, pressupõe o devido cotejo analítico entre julgado da turma recursal e o entendimento sumulado ou firmado em recurso especial repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) para que seja comprovado o desrespeito à autoridade desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal" (excerto da ementa do AgRg no MS 18.515/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.9.2012). Sobre o tema: Rcl 4.858/RS, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 30.11.2011; Edcl na Rcl 7.837/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 15.8.2012. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl na Rcl n. 9.698/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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