JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/02/2013
Data de publicação
06/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 06/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (FDRH). CONCEITO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULAS OU RECURSOS REPETITIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de pedido de reconsideração a desfavor da decisão monocrática que não conheceu da reclamação, porquanto ausentes os elementos autorizadores, nos termos do art. 1º da Resolução STJ 12/2009, qual seja: fundamentação em precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais repetitivos (art. 543-C do CPC); ou de súmula desta Corte. 2. É possível receber pedido de reconsideração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual. Precedentes: RCDEsp no REsp 1331371/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe 17/10/2012; e PET no MS 18.563/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe 29/8/2012. 3. O embargante traz novamente precedentes do STJ em prol da sua tese; todavia, não indicou qual súmula ou recurso representativo da controvérsia estaria sendo desrespeitado. 4. Não é possível conhecer do argumento baseado no hipotético desrespeito aos termos da Súmula 39/STJ, no caso concreto, porquanto seja vedada a inovação recursal. Precedente: EDcl no MS 15.415/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.4.2012. 5. O acolhimento de reclamação alegadamente similar não é suficiente para permitir a superação dos óbices ao conhecimento. Ademais, se há a aventada similaridade, a determinação de suspensão dos feitos idênticos na origem, com base no art. 2º, I, da Resolução 12/2009, atingiu a ação originária do reclamante em tramitação no juizado especial, e não há interesse processual na presente demanda. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, mas improvido. (RCDESP na Rcl n. 8.633/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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