- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2012
- Data de publicação
- 03/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26/09/2012, p. 03/10/2012
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS. TELEFONISTA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. CARGOS INACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato que determinou a cassação da aposentadoria da impetrante, após processo administrativo disciplinar. Aduz a impetrante que o fundamento da cassação de sua aposentadoria foi o acúmulo ilegal de cargos públicos de telefonista; sustenta, todavia, que a acumulação de proventos é possível, haja vista que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, entendendo ter direito adquirido, pois o ato de sua aposentadoria, ocorrida em setembro de 1994, é juridicamente perfeito. 2. Os dois cargos de telefonista ocupados pela impetrante na atividade eram exercidos na Fundação Hospitalar do Distrito Federal, lotada no Hospital de Base, onde ingressou em 19/6/1972 e do qual foi aposentada em 3/11/1994; e no Hospital das Forças Armadas, no qual foi empossada em 19/9/1980, e aposentada em 29/5/2007. 3. A impetrante não logrou demonstrar a existência de qualquer mácula no processo administrativo que culminou na cassação de sua aposentadoria; ao contrário, os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa foram observados, tendo a impetrante constituído advogado para promover a sua defesa, produzindo provas e defendendo a licitude da acumulação de cargos. 4. O deslinde deste feito não envolve a apreciação da possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria, de que trata a Emenda Constitucional n. 20/98. O caso deve ser solucionado à luz da possibilidade de acumulação de dois cargos técnicos de telefonista, exercidos concomitantemente, o que não é admitido pela CF de 1988, tampouco pela CF de 1967, que vigorava quando a impetrante ingressou no serviço público. 5. Correto o ato da Administração que, em 1990, ao verificar o acúmulo irregular de cargos, determinou que fosse feita a opção por um deles. A impetrante, apesar de ter assinado Termo de Opção pelo cargo de telefonista no Hospital das Forças Armadas, não se exonerou do que ocupava na Fundação Hospitalar do Distrito Federal, continuando a cumular os cargos e, posteriormente, os proventos da inatividade, de forma irregular, não merecendo reparos o ato que cassou sua aposentadoria. Segurança denegada. (MS n. 17.897/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 3/10/2012.)
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