JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
17/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 15/03/2022, p. 17/03/2022

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA EM DISSONÂNCIA COM O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO APRESENTADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de mandado de segurança de competência originária desta E. Corte contra ato praticado por Ministro de Estado consistente na cassação de aposentadoria de cargos públicos de médico sob o fundamento de acumulação ilegal de cargos. A decisão concedeu segurança para o fim de determinar o reestabelecimento das aposentadorias da parte impetrante, sem prejuízo de posterior verificação da legalidade da acumulação de cargos que ensejou a aplicação da penalidade de cassação dos proventos impugnada. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão de concessão de segurança recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Colhe-se do processo administrativo instaurado, que os fundamentos que levaram à cassação da aposentadoria não consideraram a circunstância de que a acumulação dos cargos públicos no âmbito federal se deu em situação de inatividade, o que torna impertinente a fundamentação no sentido da extrapolação de carga horária. Nesse sentido: AgRg no REsp 1438988/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014. IV - Nesse sentido também são as conclusões do parecer do Il. Membro do Ministério Público José Bonifácio Borges de Andrada, conforme se confere dos seguintes excertos: "11. A consideração dessa realidade, por si só, é suficiente para findar qualquer outra análise que vise demonstrar o direito líquido e certo do impetrante. 12. No entanto, impende ressaltar o esforço do impetrante que, desde o decorrer do processo administrativo disciplinar não se desincumbiu do ônus de provar por todos os ângulos a plausibilidade jurídica do que vindima, qual se da, a revogação definitiva do ato de cassação da aposentadoria em discussão e o retomo ao "status quo ante''. 13. Nessa moldura, merece relevo a observação apontada na contestação (fls. 113e.) que o impetrante apresentou no PAD e ressaltou na inicial do mandado de segurança, nas quais assumiu sim, as duas aposentadorias percebidas em razão do vínculo mantido junto ao Ministério da Saúde e ao Estado de Pernambuco, porém, data desde 1994, conforme comprovou às fls. 51,59 e 129e., antes, portanto, do período em que a regulamentação acerca da acumulação dc vínculos foi introduzida no Ordenamento Jurídico através da EC n. 19/98, que, a respeito do tema, assim dispôs: [...] 16. Apresentada a questão com tais contornos, estritamente atrelada ao arcabouço probatório encartado nos autos, não há outra possibilidade senão reconhecer que a cassação de aposentadoria de um servidor aposentado, atualmente com quase 80 anos de idade, dependente da integralidade dos proventos que percebia para a sua subsistência, e que contribuiu com regularidade junto à Previdência Social, atenta contra o princípio constitucional da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana." V - Ainda, em contraponto às específicas alegações apresentadas no agravo interno, há de se ressaltar que a formulação de opção pelo impetrante, no âmbito do processo administrativo disciplinar de apuração da acumulação de cargos, confere panorama distinto à situação analisada em relação à premissa sustentada pela agravante. Confira-se, novamente, por seu caráter elucidativo, trecho do parecer ministerial: "7. Observe-se, prévia e oportunamente, que qualquer cogitação acercada existência de vínculos do impetrante também junto ao fundo Municipal de saúde do Município de Monteiro/PB, ao Hospital Mana Alise Gomos Lafayette-Sertânia/PB e no Posto de Saúde Vila da COHAB/USF-Sertânia/PB, há de ser desconsiderada para solução da controvérsia, face à conclusão nesse sentido, no decorrer das investigações, da própria Comissão Processante, o que pode ser verificado às fls. 21e.(parágrafo n. 34), com relação ao primeiro, e às fls. 69, 71e 206e. (nota inserida na Conclusão, do Relatório Final datado de 17 de agosto de2015 c/c does. fls. 125 e 131e. - Confirmações de Desligamento Profissional junto ao CNES, opção, portanto, feita pelo impetrante quanto aos vínculos a serem preservados e reconhecida pela Comissão), com relação aos dois últimos, acerca dos quais, inclusive, aplica-se o disposto no art. 133, §5º, da Lei n. 8.1 12/90 [...] 8. Feitas tais ponderações e delimitado o ponto nodal da insurgência, impende considerar, de antemão, a inexistência do "detectado tríplice acúmulo de cargos públicos'', tal como afirmado nas informações ofertadas pela Autoridade Coatora, encartadas às fls. 241e., que embasou o ato coator, e, assim, a inexistência de qualquer ilegalidade, mais, inconstitucionalidade perpetrada pelo impetrante, que viola a regra insculpida no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal". VI - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 24.728/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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