JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
07/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 07/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 2. Constata-se, de forma inteligível, que o conteúdo do voto proferido em sede de declaratórios é bastante claro ao afirmar que as provas foram bem apreciadas e que não restou configurada a alegada preclusão. 3. Quanto aos artigos 128, 460, 473, 474 e 512, todos do CPC, entendo que melhor sorte não socorre à parte recorrente. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que os referidos dispositivos legais, bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 4. Por fim, no pertinente à pretensa violação dos artigos 5º, II, XXIV, LIV, LV e 184, caput, da CF, o recurso não comporta conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos dispositivos da Constituição da República vigente. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.243.042/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 7/3/2013.)
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