- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/04/2012, p. 17/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE AÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N 7/STJ. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos arts. 5º e 37 da Constituição da República vigente. Precedentes. 3. A análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento do acórdão recorrido - a fim de caracterizar ou não a identidade de ações -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.297.932/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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