JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
14/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 14/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o tema acerca da justiça da indenização quanto ao momento da avaliação. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. Esta Corte entende que não há impedimento ao magistrado quanto à iniciativa probatória, se necessária para a busca da verdade real. 5. "Em se tratando de desapropriação, a prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial." (AgRg no REsp 993680/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 19/3/2009). Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 153.732/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.)
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