- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 07/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 02/10/2012, p. 07/08/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRIPLO ROUBO MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA, RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, I, II E V, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL). UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO MINISTERIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, QUE CONDENOU O RÉU À PENA DE 7 (SETE) ANOS, 8 (OITO) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, PARA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA, POR AUSÊNCIA DE SUA APREENSÃO E PERÍCIA, E PARA REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA, FIXADO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO EM LEI , APENAS COM BASE NO NÚMERO DE MAJORANTES. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA, PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE (ART. 157, § 2º, I, CP). DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA AUMENTADA EM 5/12 (CINCO DOZE AVOS) APENAS EM FACE DO NÚMERO DE MAJORANTES. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR e 104.045/RJ, considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 13/12/2010, do EREsp 961.863/RS (Rel. originário Min. CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ acórdão Min. GILSON DIPP, maioria, DJe de 05/04/2011), pacificou o entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante, prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo, desde que evidenciada a sua utilização por outros meios de prova. Em igual sentido consolidou-se o entendimento do STF (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, DJe de 05/06/2009). VI. In casu, demonstrou o acórdão impugnado que a utilização da arma de fogo, pelo paciente, restou evidenciada pela prova oral, pelo que deve ser mantida a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, independentemente de apreensão e perícia da arma. VII. Não havendo fundamentação concreta e idônea para o acréscimo da reprimenda em 5/12 (cinco e doze avos), na terceira fase da dosimetria, valendo-se o acórdão impugnado, para tal, apenas da citação do número de majorantes, a fração de aumento de pena, pelas aludidas majorantes, previstas no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal - emprego de arma, restrição à liberdade das vítimas e concurso de agentes -, deve ser fixada em 1/3 (um terço). VIII. Habeas corpus não conhecido. IX. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a 1/3 (um terço) a fração de aumento, pelas 03 (três) majorantes, redimensionando a pena do paciente, fixando-a em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. (HC n. 211.829/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 7/8/2013.)
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