- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 02/10/2012, p. 30/10/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, PELO EMPREGO DE ARMA - DOIS CONSUMADOS , EM CONCURSO FORMAL, E UM TENTADO - EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70 E ART. 157, § 2º, I, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DEFENSIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, PARA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA, POR AUSÊNCIA DE SUA APREENSÃO E PERÍCIA, E, EM CONSEQUÊNCIA, FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA, PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE (ART. 157, § 2º, I, CÓDIGO PENAL). DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO. ART. 33, §2º, A, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR e 104.045/RJ - ainda pendentes de publicação -, considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 13/12/2010, do EREsp 961.863/RS (Rel. originário Min. CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. para acórdão Min. GILSON DIPP, maioria, DJe de 05/04/2011), pacificou o entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante, prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que evidenciada a sua utilização por outros meios de prova. Em igual sentido consolidou-se o entendimento do STF (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, DJe de 05/06/2009). VI. In casu, consoante demonstra a sentença - mantida pelo acórdão impugnado -, a utilização de arma de fogo, pelo paciente, restou evidenciada pela prova oral, pelo que deve ser mantida a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, independentemente de apreensão e perícia da arma. VII. Condenado o paciente à pena de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, impõe-se, nos moldes do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, o inicio de seu cumprimento no regime fechado. VIII. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 212.210/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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