JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
16/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/10/2012, p. 16/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ART. 9º DA LEI N. 8.072/1990. INAPLICABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. RECONHECIMENTO PELO STF DA INCONSTITUCIONALIDADE. CONDUTA ANTERIOR À LEI N. 11.464/2007. REGIME INICIAL SEMIABERTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. As instâncias ordinárias são soberanas na análise fática e probatória inerente ao caso concreto. Contudo esta Corte não é impedida de, a partir da realidade fática assentada pelo Juízo a quo, proceder à adequada qualificação jurídica do fato, em razão da valoração, e não do reexame da prova produzida. 2. A decisão agravada, com base na narrativa constante do acórdão recorrido, e na jurisprudência assentada nesta Corte, afirmou que o atentado violento ao pudor abrange atos libidinosos de diferentes estágios, incluindo não só o coito anal e o sexo oral, como também toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos. 3. A superveniência da alteração introduzida pela Lei n. 12.015/2009 no Código Penal interfere na aplicação da pena, uma vez que deve incidir retroativamente, porque mais benéfica ao réu. A partir da referida lei, o ato praticado pelo acusado passou a ser tipificado no art. 217-A do Código Penal, com patamar mais elevado de pena mínima, razão pela qual não se mostra mais aplicável a causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, em sua redação originária. Em se tratando de conduta praticada em data anterior à vigência da Lei n. 11.464/2007, não é possível aplicar a alteração por ela introduzida no referido artigo da lei de crimes hediondos, porque prejudicial ao réu. 5. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena que deve observar os parâmetros fixados pelos arts. 33 e 59 do Código Penal. 6. Estabelecida a pena-base no mínimo, em razão da ausência de circunstâncias judicias negativas e sendo primário o agravante, é cabível o regime inicial semiaberto. 7. Se a decisão monocrática é proferida nas hipóteses previstas no art. 557 do Código de Processo Civil, repetidas no art. 34, XVIII, do RISTJ, não há ofensa alguma ao princípio da colegialidade, mormente porque facultada à parte a interposição de agravo regimental, como, no caso, se fez. 8. Agravo regimental parcialmente provido para, mantida a sentença na parte em que condenou o réu por atentado violento ao pudor, com violência presumida, aplicar-lhe a pena nos termos da redação atual do art. 217-A do Código Penal, fixando-a em 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. (AgRg no REsp n. 1.045.402/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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