- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 10/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/11/2012, p. 10/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. GRAVE AMEAÇA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 9º DA LEI N. 8.072/1990. SUPERVENIÊNCIA. LEI N. 12.015/2009. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. MAJORANTE QUE PASSOU A CONSTITUIR ELEMENTAR DO TIPO DO ART. 217-A DO CP. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. 1. A superveniência da Lei n. 12.015/2009 não configurou abolitio criminis em relação à causa de aumento prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990, aplicada quando a prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor fosse contra vítima que estivesse em uma das condições previstas na redação, então vigente, do art. 224 do Código Penal, dentre elas, a idade inferior a 14 anos, sempre que houvesse grave ameaça ou violência real. A conduta, então prevista na referida majorante, passou a ser elementar do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, motivo pelo qual continua a ser típica e, portanto, punível. 2. A Lei n. 12.015/2009 trouxe disposições mais benéficas, pois, embora o art. 217-A do Código Penal, traga pena mínima mais elevada, de 8 anos, sobre essa reprimenda não incidirá a causa de aumento anteriormente prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990, ou seja, em tese, a pena final pode ser definitivamente estabelecida em 8 anos. Na legislação anterior, embora as reprimendas mínimas abstratamente cominadas para os crimes de atentado violento ao pudor e estupro fossem de 6 anos, quando acrescidas de metade, em razão da aludida causa de aumento, totalizariam uma pena definitiva, no mínimo, de 9 anos de reclusão. 3. A decisão agravada ressalvou, expressamente, que a nova pena, a ser aplicada segundo as alterações trazidas pela Lei n. 12.015/2009, não poderá ser superior a 13 anos de reclusão, reprimenda esta que fora aplicada pela sentença, que, fazendo incidir a tipificação legal correta, conforme a lei vigente à época, condenou o agravante como incurso no art. 214, c/c o art. 71 do Código Penal e o art. 9º da Lei n. 8.072/1990. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.168.331/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 10/12/2012.)
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