- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/10/2012, p. 10/10/2012
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. IMPETRAÇÃO NÃO-CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão de nossa jurisprudência (overruling). 2. Mister restaurar a missão constitucional desta Corte de Justiça, que não pode continuar servindo como se fosse um "terceiro grau de jurisdição", pois a sua atuação restringe-se às hipóteses delineadas no artigo 105 da Carta Magna. 3. À luz desse preceito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 4. No caso, constata-se que o acórdão da apelação transitou em julgado em 24/7/2008, sem que fosse interposto recurso ordinariamente previsto no ordenamento jurídico, preferindo a defesa na via do habeas corpus, impetrado em 25/5/2009, para apontar a nulidade do julgamento do recurso de apelação criminal do ora paciente. 5. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso especial, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, tal como ocorre na espécie. 6. Afigura-se patente a nulidade perpetrada pelo Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação manifestado por termo, sem a juntada das razões recursais, e sem a necessária intimação do sentenciado para que constituísse novo patrono para apresentar as razões do recurso. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para anular o julgamento da Apelação Criminal nº 349/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, com a restituição do prazo para a apresentação das razões recursais, devendo aquela Corte providenciar a intimação pessoal do paciente para que constitua novo patrono para o exercício de sua defesa. (HC n. 137.100/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.