JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
08/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 08/02/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. ALEGADA DESNECESSIDADE. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. TESE DE INÚMERAS NULIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL E NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não merece ser conhecido o habeas corpus no tocante à arguida inépcia da denúncia, na medida em que o acórdão hostilizado não tratou sobre o aludido tema. O exame da alegação nessa oportunidade configuraria vedada supressão de instância. Precedente. 2. Compete ao Juiz processante aferir acerca da necessidade, ou não, da realização de exame de insanidade mental, que, no caso dos autos, foi constatada pelo magistrado, tendo em vista a existência de requerimentos por parte do superior hierárquico e até mesmo do advogado do Paciente, todos pleiteando o seu encaminhamento a um médico psiquiatra, o que levou o Ministério Público a requerer a instauração do mencionado incidente. Precedente. 3. As inúmeras pretensas nulidades apontadas pelo Impetrante/Paciente não vieram acompanhadas de qualquer elemento probatório, razão pela qual não é cabível apreciá-las na estreita via do habeas corpus. Precedente. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 80.705/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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