- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2012, p. 09/10/2012
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. (ARTIGOS 213 E 214, COMBINADOS COM OS ARTIGOS 224, ALÍNEA "A", E 216, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA SAÚDE DO PACIENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, "quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal". 2. Da leitura do mencionado dispositivo legal, depreende-se que a implementação do exame não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. Na hipótese em apreço, tendo as instâncias de origem, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, consignado inexistirem nos autos quaisquer dúvidas acerca da sanidade do paciente, asseverando que em nenhum momento do processo ele teria demonstrado ser portador de qualquer deficiência mental ou distúrbio que comprometesse a sua capacidade de compreensão dos fatos que lhe foram imputados, não há que se falar em necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.106/2005. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA DATA EM QUE OS FATOS TERIAM OCORRIDO. AVENTADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA AO PACIENTE. MAJORANTE FIXADA DE FORMA FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, QUE ASSEVERARAM QUE OS CRIMES TERIAM OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. De acordo com a inicial do writ, diante da incerteza quanto à data correta em que os fatos praticados pelo paciente teriam ocorrido, não seria possível aplicar ao caso a Lei 11.106/2005, que alterou a redação do inciso II do artigo 226 do Código Penal, para nele prever o aumento da pena em metade quando "o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela". 2. Contudo, embora a denúncia não tenha precisado o período exato em que uma das vítimas teria sido estuprada pelo paciente, deixando para a instrução criminal a apuração das datas em que os ilícitos teriam ocorrido, o certo é que o acórdão impugnado assegurou que "a prova oral coligida é conclusiva no sentido de que os crimes ocorreram após a entrada em vigor da Lei 11.106/2005, ou seja, após o dia 25 de março de 2005", o que permitiria a elevação da reprimenda imposta ao paciente no patamar de 1/2. 3. Para se afastar tal constatação e adotar a compreensão pretendida pela impetrante, seria necessário reexaminar todas as provas e fatos constantes dos autos, medida que é incompatível em sede de habeas corpus, em razão do seu rito sumário. 4. Ordem denegada. (HC n. 182.721/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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