JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
09/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2012, p. 09/10/2012

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTIGO 214, COMBINADO COM O ARTIGO 224, ALÍNEA "A", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009). PEDIDO DE PRODUÇÃO PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELA JUÍZA RESPONSÁVEL PELO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, houve justificativa plausível para a negativa da realização de avaliação psicológica e social do acusado, valendo destacar, outrossim, consoante frisado no aresto objurgado, que "o pedido de submissão da vítima a perícia por profissionais de confiança do paciente não tem qualquer amparo legal, visto que - se assim desejasse - caberia a ele indicação de assistentes técnicos na realização de perícias oficiais". 3. Com efeito, observa-se que a avaliação psicológica e o relatório de estudo social constante dos autos foram elaborados por profissionais do Poder Judiciário, não tendo sido implementados unilateralmente, conforme afirmado pela defesa, tratando-se de exames oficiais. 4. Por outro lado, os patronos do recorrente deixaram de demonstrar de que forma a sua avaliação psicológica e social poderia influenciar na solução da controvérsia, até mesmo porque a principal prova contra ele produzida consistiria no testemunho da suposta vítima, inexistindo nos autos qualquer notícia de que teria algum distúrbio mental ou de que existiria alguma circunstância apta a afastar a sua responsabilidade pelos fatos narrados na denúncia. 5. Recurso improvido. (RHC n. 28.587/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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