JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/09/2011
Data de publicação
26/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 26/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTIGO 214, COMBINADO COM OS ARTIGOS 14, INCISO II, 224 E 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). APONTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. FATOS NARRADOS NA EXORDIAL QUE SE ENQUADRAM NO TIPO PENAL DO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença. 2. Entretanto, o acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia, de tal sorte que o magistrado não está vinculado à qualificação jurídica atribuída pela acusação, tendo em vista que no momento da prolação da decisão repressiva, sem modificar a descrição do que narrado na exordial, poderá atribuir definição jurídica diversa da empreendida pelo Ministério Público, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, nos exatos termos do caput do artigo 383 do Código de Processo Penal. 3. Encontrando-se a decisão proferida no acórdão objurgado dentro dos limites acusatórios fixados na exordial acusatória, não se pode falar em violação ao princípio da correlação. PLEITEADA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO PENAL NO PATAMAR MÍNIMO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE ATO OBSCENO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. TEMAS NÃO SUSCITADOS PELA DEFESA DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo não fez qualquer menção às teses referentes à aplicação da causa de aumento prevista no inciso II do artigo 226 do Código Penal no grau mínimo, tampouco à desclassificação da conduta atribuída ao paciente para o crime de ato obsceno. 3. Tais matérias deveriam ter sido, por óbvio, arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. 4. De mais a mais, ainda que a Corte de origem tivesse se manifestado sobre a matéria em comento, não seria possível a alteração do patamar de aumento incidente na reprimenda aplicada ao paciente, uma vez que a antiga redação do artigo 226, inciso II, do Código Penal já previa a elevação da sanção em quarta parte na hipótese de o agente ser ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela. 5. Igualmente, não se poderia analisar o pleito de desclassificação do crime para outro menos grave, ante a necessidade de aprofundado cotejo das provas produzidas nos autos, o que é incompatível com a via estreita do writ. APONTADA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA EM FACE DA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA. CONDUTA QUE TERIA SE APROXIMADO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Tendo a Corte de origem destacado que a pena foi reduzida em grau mínimo (um terço), "diante do percurso percorrido pelo apelante", que teria se aproximado da consumação do ilícito, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por este Sodalício. 2. Ademais, para alterar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo sobre a maior ou menor proximidade da consumação do crime seria necessário revolver matéria fático-probatória, o que não é admitido na via eleita. Precedente. 3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 145.385/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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