- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 09/10/2012
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTO PREÇO. COBERTURA VEGETAL JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. ART. 5º, XXIV, DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em recurso especial, não cabe analisar a fixação do justo preço da indenização pelo valor da terra nua e benfeitorias, quando se fizer necessário o reexame fático-probatório dos elementos dos autos. 2. Inexistindo prova da exploração econômica regular da cobertura vegetal, cabe afastar sua indenização em separado. Precedentes. 3. "Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.9.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF" (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25.5.09, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008. 4. Os juros moratórios nas desapropriações são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, regra que deve ser aplicada às desapropriações em curso no momento em que editada a MP nº 1.577/97. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. (REsp n. 985.540/PB, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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