JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
30/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 02/10/2012, p. 30/10/2012

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS . I. Inexistindo, no acórdão embargado, a alegada omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração II. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. III. Como se demonstrou no acórdão embargado, "mesmo nas hipóteses de crimes hediondos ou equiparados, é imprescindível que se demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando referência à vedação à liberdade provisória contida no art. 2º, II, da Lei nº 8.072/1990", encontrando-se ele em consonância com o entendimento jurisprudencial da 3ª Seção do STJ sobre a matéria. IV. Ademais, no julgamento do HC 104.339/SP, da relatoria do Ministro GILMAR MENDES, em 10/05/2012 (Informativo/STF 665) o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei 11.343/2006, que vedava a concessão de liberdade provisória aos presos por tráfico ilícito de entorpecentes. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "O Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer a título de prequestionamento. Exegese do art. 105 da CF/88." (STJ, EDcl no HC 164.356/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 01/08/2012). VI. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 118.518/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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