JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
15/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA APELAÇÃO. MANDADO DE PRISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. LEI N. 12.403/2011. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal determina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", sendo que a jurisprudência desta Corte têm os admitido, também, com a finalidade de sanar eventual erro material existente na decisão embargada. 2. Existente a omissão em relação aos pleitos de não cabimento de liberdade provisória aos delitos de tráfico de drogas e de aplicação das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011, impõe-se o conhecimento dos aclaratórios para suprir-lhe a falta. Contudo, em razão da constatada supressão de instância não se pode acolhê-los. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 206.040/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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