- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 01/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado, quando verificado que a questão referente ao direito de recorrer em liberdade foi clara e explicitamente apreciada em todos os seus aspectos, de forma coerente e fundamentada. 2. No julgamento do HC n. 104.339/SP, ocorrido em 10/5/2012 (DJe 6/12/2012), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do artigo 44 da Lei n. 11.343/2006, de maneira que a segregação cautelar - mesmo nos crimes atinentes ao tráfico ilícito de entorpecentes - deve ser analisada tal qual as prisões decretadas nos casos dos demais delitos previstos no ordenamento jurídico. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 296.318/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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