- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/10/2012, p. 30/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENDOSSO-MANDATO. DUPLICATA QUITADA NO VENCIMENTO. PROTESTO INDEVIDO. ATUAÇÃO NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte se posicionou no sentido de que, em regra, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, exceto se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas do caso, entenderam comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira endossatária, que protestou título já quitado. Assim, é vedada, em sede de recurso especial, a verificação quanto à negligência no envio do título a protesto, porquanto tal providência demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 199.343/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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